Competências

MESA DIRETORA

I – Exercer a administração da Câmara Municipal;

II – Dirigir os trabalhos legislativos e tomar todas as providências necessárias a sua regularidade;

III – Decidir, privativamente a criação, extensão e alteração de cargos inerentes à alteração dos respectivos vencimentos, respeitadas as disposições legais;

IV – Nomear, promover, transferir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes licenças, férias e demais direitos legais, além de apurar-lhes responsabilidade civil e criminal;

V – Regulamentar as resoluções e cumprir as decisões emanadas do Plenário;

VI – Apresentar ao Plenário, no fim de cada ano, relatório dos trabalhos realizados e sugestões que julgar necessárias;

VII – Organizar a Ordem do Dia da reunião subsequente, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

VIII – Elaborar e encaminhar, até 10 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 20 de janeiro, as contas do exercício anterior.

IX – Exercer as demais atribuições previstas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara;

X – Declarar a perda de mandato de Vereador, na forma deste Regimento.

PRESIDENTE

I – Quanto às sessões:

a) Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observadas as normas legais e regimes vigentes;

b) Conceder, negar ou cassar a palavra dos Vereadores, de acordo com as disposições regimentais;

c) Avisar ao orador, com antecedência, o término do tempo que lhe foi destinado;

d) Interromper o orador que se desviar da questão em debate o falar sem o devido respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou às autoridades constituídas, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra podendo, inclusive, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

e) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e omisso o Regimento, submetê-la ao plenário;

f) Determinar de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer momento da sessão, a verificação de presença;

g) Votar, nos casos de empate, de matéria que exigir presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou de votação secreta;

h) Abrir e encerrar as diversas fases da sessão e declarar os prazos facultados aos oradores, pondo em discussão e votação as matérias constantes na Ordem do Dia e anunciando os resultados das votações;

j) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar a sala, podendo solicitar a força necessária para esse fim, desde que aprovado pela Mesa;

k) Resolver sobre requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

II – Quanto às atividades legislativas:

a) Determinar o arquivamento de proposições que tenham parecer contrário da Comissão competente, a requerimento do autor;

b) Declarar a prejudicialidade, nos termos deste Regimento;

c) Encaminhar os projetos às comissões;

d) Oferecer proposições à Câmara só no caráter de membro da Comissão de polícia;

e) Cientificar os Vereadores da convocação as sessões extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação por parte do Prefeito;

f) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição final;

g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) Declarar a vacância, a extinção ou a perda do mandato de Vereador nos casos previstos neste Regimento, convocando os suplentes, tomando-lhes o compromisso e dando-lhes posse;

i) Nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, das Comissões de Representação, bem como designar seus substitutos, ouvidos os líderes de Bancada;

j) Declarar a vacância de membro das comissões quando não comparecerem a 3 (três) de suas sessões ordinárias consecutivas;

k) Convocar os suplentes na forma deste Regimento;

l) Designar a hora do início das sessões extraordinárias, após entendimento com os líderes de Bancada;

m) Prorrogar o prazo das Comissões Temporárias e extingui-las, nos termos regimentais;

n) Decidir sobre os requerimentos de urgência na tramitação de projetos;

III – Quanto à administração da Câmara:

a) Superintender e coordenar todos os serviços de administração da Câmara, praticando os atos necessários a seu bom funcionamento;

b) Preencher os cargos vagos e exercer todos os demais atos individuais relativos aos funcionários da Câmara;

c) Dirigir o serviço de segurança da Câmara;

d) Rubricar os livros destinados aos serviços da Casa e de sua Secretaria;

e) Assinar, com o 1° secretário, as atas das sessões, as leis, os editais e demais documentos oficiais expedidos pela Câmara;

f) Superintender e redigir a publicação dos trabalhadores da Casa não permitindo a inscrição, nos Anais, de expressões contrárias às normas contidas neste Regimento;

g) Autorizar despesas da Câmara dentro dos limites orçamentários;

h) Mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

i) Dar publicidade à movimentação financeira da Casa através do sítio próprio da internet, nos parâmetros definidos pelo Portal da Transparência – Lei Complementar 131/2009;

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-determinados;

b) Representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, podendo outorgar procuração, quando necessário;

c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e de providências formulados pelos Vereadores;

d) Encaminhar ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes o pedido de convocação para prestar informações, nos termos do art. 11, IX da Lei Orgânica;

e) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita (art. 10 da Lei Orgânica) e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido publicadas publicadas pelo Prefeito no prazo legal (art. 35, § 6° da Lei Orgânica).

Art. 38. Compete, ainda ao Presidente:

I – Executar as deliberações do plenário;

II – Assinar as portarias, os editais, as certidões e todo expediente da Câmara e atos se sua competência privativa, bem como, com o 1° Secretário, as atas das sessões;

III – Substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 49, § 1° da Lei Orgânica.

VICE-PRESIDENTE

Art. 39. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido das respectivas funções em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário.

SECRETÁRIO

a) Ler, no início da sessão, as atas e os expedientes;

b) Ler, para conhecimento dos Vereadores, durante a sessão, os projetos, indicações, requerimentos e pareceres;

c) Prestar, a pedido de qualquer Vereador, informações sobre o andamento de todos os expedientes;

d) Fazer, receber e responder toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento e à apreciação do Presidente;

e) Assinar, com o Presidente, os Atos da Mesa e toda e qualquer manifestação coletiva da Câmara;

f) Zelar pela guarda de papéis submetidos à decisão da Câmara e neles anotar o andamento das discussões e votações, autenticando-os com sua assinatura;

g) Supervisionar os trabalhos da Secretaria da Câmara com o objetivo de elaborar o relatório sintético de tudo que ocorre nas sessões, lançando os despachos do Presidente ou as deliberações da Câmara, para, afinal, ser lavrada a ata;

h) Redigir ou fiscalizar a redação das atas;

i) Manter a boa ordem, sob sua fiscalização e responsabilidade, todo o arquivo da secretaria.

j) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, nos casos previstos neste Regimento;

k) Fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que compareceram, os que faltaram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presenças, ao final da sessão;

l) Anotar, por ordem, o nome dos Vereadores que desejarem ocupar a tribuna na hora do Expediente e na de Explicações.

Art. 43. No caso de impedimento ou ausência do Secretário, o Presidente convocará, para substituí-lo, o Segundo Secretário e na sua falta, qualquer vereador, desde que não seja líder de bancada.

COMISSÕES PERMANENTES

Art. 54. Compete às Comissões Permanentes, em razão de sua competência, discutir e votar matérias, salvo projetos:
I- de emendas à Lei Orgânica;
II- de Leis Complementares;
III- de Decreto Legislativo;
IV- de Resolução;

Parágrafo único. Não dispensará a competência do Plenário para discutir e votar qualquer proposição apreciada conclusivamente por Comissão, se, no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva publicação, houver recurso de 1/3 dos membros da casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário.

Art. 55. Compete, ainda, às Comissões Permanentes, em razão de sua competência, discutir e votar indicações, pedidos de providências, pedidos de informações e moções que serão lidas em expediente e encaminhadas à Comissão competente.
I- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II- Convocar Secretários ou dirigentes municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra o ato ou omissão das autoridades, ou entidades públicas;
IV- Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

COMISSÕES PARLAMENTARES

I- Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II- Proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e emitidas descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
III- Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
IV- Requisitar a convocação de Secretários ou Dirigentes Municipais;
V- Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso

§ 2.° Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com prescrição estabelecida na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da comarca onde residem ou se encontrarem, na forma do código de Processo Penal.
§ 3.° Não será criado Comissão Parlamentares de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, no máximo três, salvo deliberação por parte da maioria simples da Câmara Municipal.
§ 4.° As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, sendo permitido, com aprovação do plenário, viagens para dentro ou fora do município, com despesas indenizadas pela Câmara Municipal, desde que comprovada sua natureza.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

I – manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas e substitutivos, sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – dar parecer sobre os recursos interpostos às decisões da Presidência ou nos casos de sua competência;
III – opinar sobre o pedido de licença ou afastamento do Prefeito a Vice-Prefeito;
IV – responder às consultas do Presidente da Mesa de qualquer Comissão ou dos Vereadores, sobre o aspecto jurídico ou a legalidade de preposições que lhe sejam submetidas;
VI – discutir e votar pedidos de informações e moções;
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deverá o parecer vir a plenário para ser discutido e, somente se rejeitado, prosseguirá sua tramitação.

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, ECONOMIA E PLANEJAMENTO

I- opinar sobre proposições da matéria financeira em geral e de planejamento;
II – opinar sobre os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
III – opinar sobre as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;
IV – opinar sobre a escolha de membros efetivos e suplentes do Conselho, administração das sociedades de economia mista sob controle acionário do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
V – opinar sobre assuntos referentes à indústria e ao comércio;
VI – opinar sobre problemas econômicos do município, seu planejamento e legislação;
VII – opinar sobre proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica, científica e econômica;
VIII – opinar sobre fixação dos subsídios e representação do Prefeito, a remuneração dos Vereadores e se for o caso, a representação do Presidente e a remuneração e representação do Vice-Prefeito.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Assistência Social manifestar-se sobre os assuntos que envolvam a educação, atividades artísticas e culturais, a recreação pública, o lazer, os desportos e a assistência social, além de outras referidas na Lei Orgânica.

COMISSÃO DE SAÚDE, MEIO AMBIENTE, OBRAS PÚBLICAS, TERRAS TRANSPORTE E HABILITAÇÃO

Art. 61. É competência da Comissão de Saúde, Meio Ambiente, Obras Públicas, Terras, Transporte e Habilitação, opinar sobre as matérias referidas na Lei Orgânica, especialmente:
I – as que envolvem higiene e saúde pública;
II – preservação do meio ambiente;
III – questões relacionadas à ecologia;
IV – questões relacionadas com a viação, o transporte e a fixação de suas tarifas;
V – execução de serviços e obras públicas;
VI – planejamento urbano e criação de distritos, divisão territorial do Município e doação de áreas para qualquer finalidade;
VII – fiscalização da execução do Plano Diretor da Cidade;
VIII – execução da política habitacional do Município;
IX – discutir e votar indicações e pedidos de providências.

COMISSÃO DE SEGURANÇA URBANA

Art. 62. Compete à Comissão de Segurança Urbana:
I – Opinar sobre questões relacionadas com a segurança pública da comunidade;
II – Participar e incentivar programas que estimulem as ações preventivas à criminalidade e em favor da cultura da paz;
III – Manifestar-se previamente sobre projetos, programas e ações do Poder Executivo que versem sobre a questão da segurança pública e da organização do sistema viário e da mobilidade urbana;
IV – Participar e estimular ações e programas que objetivam qualificar a segurança no trânsito, através de medidas de conscientização e educativas no sentido da valorização da vida e da melhor acessibilidade;
V – Manifestar-se previamente sobre projetos e ações que tratam da estrutura de funcionamento da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito, bem como daqueles que objetivam ações conjuntas com órgãos de segurança pública do Estado e da União;
VI – Promover estudos, palestras e debates sobre questões pertinentes para maior segurança da comunidade.

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